sábado, 17 de junho de 2017

Conceitos

Analise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação dos perigos e estimativa dos riscos
Avaliação de Risco: Julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos
Apreciação do risco: Processo completo que compreende a análise de risco e avaliação de risco

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Eireli x MEI, EI e LTDA.

Veja abaixo as diferenças entre Eireli, MEI, Empresário Individual e LTDA.
Eireli x MEI
  • No caso do Microempreendedor Individual (MEI), não há necessidade de dispor de capital mínimo, que é exigido para a Eireli.
  • Assim como na Eireli, não há exigência de sócio.
  • O faturamento anual do MEI não pode ultrapassar R$ 60 mil por ano. Não há essa limitação de faturamento para Eireli.
Eireli x Empresário Individual
A liderança é exercida, nos dois casos, de maneira individual. Entretanto, a Eireli permite a separação do patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, pois existe a garantia do negócio por um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário mínimo, disponibilizado no ato do registro. No caso do empresário individual, as dívidas contraídas podem ser garantidas também pelo patrimônio pessoal.
Eireli x Sociedade Limitada (LTDA.)
A Sociedade Limitada (LTDA.) exige que haja de sócios, enquanto na Eireli a liderança é exercida de forma individual.
Tanto Eireli quanto Sociedade Limitada podem ser empresas optantes do Simples, regime de recolhimento de impostos de maneira simplificada e unificada. Nesse caso, a definição do porte dependerá do faturamento previsto: até R$ 360 mil/ano como microempresa e até R$ 3,6 milhões como empresa de pequeno porte (EPP).

Mais informações

Em relação ao MEI e à MPE (desde que esta não seja uma empresa limitada e salvo decisão judicial), os bens privados do empresário individual ou do empresário e o seu sócio serão usados para pagamento de dívidas pessoais e da empresa.
Sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário não pode ter mais de uma Eireli registrada em seu nome. Além disso, existe a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país.
Ao decidir abrir o próprio negócio, o empreendedor deve analisar as vantagens e desvantagens de cada modalidade empresarial.


Fonte:https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-que-e-uma-eireli,4fe2be300704e410VgnVCM1000003b74010aRCRD#this

O que é EIRELI?

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário.

Essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.

A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.

Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.

Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas, as MPEs, escolhiam a sociedade limitada. Agora, a Eireli é mais vantajosa para eles.

Características

Outros aspectos mostram que a Eireli pode ser a opção para as micro e pequenas empresas:

  • Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;
  • Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;
  • O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;
  • Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
  • Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, portanto, a condição de Eireli derivada;
  • O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional;
  • Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

 https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-que-e-uma-eireli,4fe2be300704e410VgnVCM1000003b74010aRCRD

quinta-feira, 27 de abril de 2017

sábado, 25 de março de 2017

Treinamento de NR-35

 Parceria feita entre a SEG-ITA e a VIA CAFÉ.

Treinamento realizado em loco, com a participação de seus funcionários e o acompanhamento do Eng. de Segurança Felipe Medeiros.

Funcionários ficaram sabendo dos riscos envolvidos nos serviços em Trabalho em Altura, que são estaticamente causadoras de acidentes muito graves e até com mortes.














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TREINAMENTO DE NR-33 ESPAÇO CONFINADO NA VIA CAFÉ EM GUAÇUÍ - ES






 Parceria feita entre a SEG-ITA e a VIA CAFÉ.

Treinamento realizado em loco, com a participação de seus funcionários e o acompanhamento do Eng. de Segurança Felipe Medeiros.

Funcionários ficaram sabendo dos riscos envolvidos nos serviços em Espaços Confinados, que são estaticamente causadoras de acidentes.








sábado, 14 de janeiro de 2017

Mudam regras para fiscalização da NR 12

Uma mudança publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12), pelo Ministério do Trabalho, estabelece novas regras para a fiscalização da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12). Os auditores fiscais do trabalho continuarão inspecionando as empresas para conferir se a segurança das máquinas e equipamentos que a NR 12 estabelece está sendo observada. Porém, darão prazo para os empresários se adequarem, antes de emitir autos de infração e multas.  
A alteração visa atender ao interesse de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, além de conciliar com as empresas que têm a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de adequação. Ao mesmo tempo, essa mudança estabelece aos auditores fiscais uma maior autonomia durante as fiscalizações. "O objetivo maior é o cumprimento da norma de proteção, propiciando às empresas espaço para a apresentação das dificuldades técnicas e financeiras que colocam obstáculos à regularização, para busca conjunta de uma solução adequada a cada caso. Os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo ou ameaça com o novo procedimento", garante a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.

  
O coordenador geral de fiscalização do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, Jeferson Seidler, explica que, antes, o auditor fiscal do trabalho, ao detectar uma irregularidade, imediatamente emitia o auto de infração, que seria convertido em multa após tempo de recurso. Esse era o procedimento desde a primeira visita à empresa. "Agora, ele notifica a empresa e dá a ela um prazo para se adequar, sem aplicação de multa", compara.
O empresário terá ainda a possibilidade de pedir prorrogação de prazo, caso não consiga fazer as adequações necessárias dentro do tempo estabelecido pela fiscalização do Ministério do Trabalho. A única exceção é para os casos em que for detectado risco grave e iminente ao trabalhador. "Se a máquina oferecer alta probabilidade de lesão grave ao trabalhador, a máquina será interditada imediatamente", acrescenta Seidler.

Essa mudança ficará em vigor por 36 meses. Esse é o prazo em que a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12 terá para estudar e debater melhorias na Norma. O grupo é composto por representantes de trabalhadores, empregadores e do governo e tem como uma das atribuições monitorar a aplicabilidade da lei.
Desde 2010, quando a NR 12 passou por mudanças rigorosas, a Comissão vem debatendo alterações na Norma e na fiscalização delas. Em 2011, o primeiro ano depois da mudança, foram registrados 76,3 mil acidentes em máquinas e equipamentos no Brasil. Em 2015, esse número caiu 58,7 mil.
Entenda as mudanças

1º mudança:
  • Antes: Na primeira visita do auditor fiscal do trabalho, toda a irregularidade identificada poderia gerar um auto de infração e, como consequência, uma multa.
  • Agora: na primeira visita, o auditor fiscal do trabalho apenas identifica as irregularidades e estipula um prazo para o empresário fazer as adequações, sem emissão de auto de infração. Esse prazo será de até 12 meses, dependendo da complexidade da adequação.
2º mudança
  • Antes: A autuação já previa a correção da irregularidade. Caso houvesse uma segunda fiscalização e o problema ainda não tivesse sido corrigido, o empresário recebia uma nova multa com majoração pela reincidência.
  • Agora: Se o empresário não conseguir cumprir a determinação dentro do prazo estabelecido pelo auditor fiscal ele poderá submeter à apreciação da fiscalização um plano de trabalho com prorrogação dos prazos, no qual deverá constar justificativa técnica ou econômica devidamente comprovada e prazos bem definidos para cada ação. Enquanto vigentes os novos prazos não haverá imposição de multa.
O que não muda
Máquinas que ofereçam risco grave e iminente de acidentes serão imediatamente interditadas