quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Diferença entre Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

O QUE É ADICIONAL DE PENOSIDADE?
É um tipo de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que mesmo não causando dano efetivo a saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. Pelo que entendemos esse benefício só seria devido ao trabalhador não recebe nenhum outro adicional.
Por exemplo: o benefício seria devido aos trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou aqueles que se sujeitem ao sol ou à chuva, ou que trabalhem sozinhos. Que tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.
Repare que se existisse adicional de penosidade o conceito de pagamentos de indenização por exposição a condições de trabalho desfavoráveis seria ELEVADO ao INFINITO! Seria a banalização total, instalada e definitiva dos adicionais indenizatórios… Ainda bem que a chance de ser aprovado esse NOVO ADICIONAL (que de novo não tem nada ao menos na CF) é quase zero…
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo.
A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
O artigo 189 define:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
 Artigo 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
– Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
IMPORTANTE
Repare que na periculosidade o que dá direito ao pagamento do adicional é o risco imediato à vida, é o que a própria CLT chama de risco acentuado. 
O TRABALHADOR PODE RECEBER INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO MESMO TEMPO?
Não! Segundo a NR 16 os adicionais não são cumulativos.
No caso de acontecer no mesmo ambiente insalubridade e periculosidade o empregado poderá escolher o adicional devido (NR 16, item 16.2.1).
Se o empregado não quiser escolher é recomendado que o empregador procure o sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego para a escolha e documentação do adicional devido.
PARA FIXAR
– Insalubridade: O que leva ao pagamento do adicional é o fato do trabalhador está exposto em caráter permanente ou habitual a locais insalubres, ou seja, que fazem mal a saúde. Situações que possam causar doenças (adoecimentos).
– Periculosidade: Ambiente perigoso. Risco de morte.
– Penosidade: Carece de regulamentação na CLT e criação de normas relacionadas.
Fonte:http://segurancadotrabalhonwn.com/diferenca-entre-insalubridade-periculosidade-e-penosidade/

domingo, 25 de setembro de 2016

Cor do anel de identificação de manutenção do extintor – Até 2018

Cuidados a serem observados na recarga do extintor.
Alerta sobre alguns modos de se proteger no momento de recarga do extintor.
Uma das formas é justamente observar as cores do anel do extintor.

Todo extintor que for para a recarga deverá voltar de lá com a cor do anel referente a usada no ano correspondente.

– Até 30/12/2012 AMARELO
– De 01/01/2013 a 30/12/2013 VERDE
– De 01/01/2014 a 30/12/2014 BRANCO
– De 01/01/2015 a 30/12/2015 AZUL
– De 01/01/2016 a 30/12/2016 PRETO
– De 01/01/2017 a 30/12/2017 ALARANJADA
– De 01/01/2018 a 30/12/2018 PÚRPURA



  
 
 Portaria n.º 412, de 24 de outubro de 2011. Essa é a norma que regulamenta as cores dos anéis de identificação de manutenção do extintor até o ano de 2018.


http://segurancadotrabalhonwn.com/cor-do-anel-do-extintor-ate-2018/