sábado, 24 de dezembro de 2016

domingo, 4 de dezembro de 2016

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A PIRÂMIDE DE APRENDIZAGEM DE WILLIAM GLASSER

Você sabia que quando ensinamos, é quando mais aprendemos? Conheça a pirâmide de aprendizagem de William Glasser.

Fonte: http://professoracoruja.com.br/
O psiquiatra americano William Glasser (1925-2013) aplicou sua teoria da escolha para a educação. De acordo com esta teoria, o professor é um guia para o aluno e não um chefe.

Glasser explica que não se deve trabalhar apenas com memorização, porque a maioria dos alunos simplesmente esquecem os conceitos após a aula. Em vez disso, o psiquiatra sugere que os alunos aprendem efetivamente com você,  fazendo.

Além disso, Glasser também explica o grau de aprendizagem de acordo com a técnica utilizada.

Segundo a teoria nós aprendemos:

  • 10% quando lemos;
  • 20% quando ouvimos;
  • 30% quando observamos;
  • 50% quando vemos e ouvimos;
  • 70% quando discutimos com outros;
  • 80% quando fazemos;
  • 95% quando ensinamos aos outros.
A teoria de William Glasser vem amplamente sendo divulgada e aplicada pro professores e pedagogos mundo afora, é uma das muitas teorias de educação existentes, e uma das mais interessantes, pois ela demonstra que ensinar, é aprender!

“A boa educação é aquela em que o professor pede para que seus alunos pensem e se dediquem a promover um diálogo para promover a compreensão e o crescimento dos estudantes (William Glasser)

Esta é a pirâmide de aprendizagem:




quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Diferença entre Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

O QUE É ADICIONAL DE PENOSIDADE?
É um tipo de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que mesmo não causando dano efetivo a saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. Pelo que entendemos esse benefício só seria devido ao trabalhador não recebe nenhum outro adicional.
Por exemplo: o benefício seria devido aos trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou aqueles que se sujeitem ao sol ou à chuva, ou que trabalhem sozinhos. Que tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.
Repare que se existisse adicional de penosidade o conceito de pagamentos de indenização por exposição a condições de trabalho desfavoráveis seria ELEVADO ao INFINITO! Seria a banalização total, instalada e definitiva dos adicionais indenizatórios… Ainda bem que a chance de ser aprovado esse NOVO ADICIONAL (que de novo não tem nada ao menos na CF) é quase zero…
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo.
A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
O artigo 189 define:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
 Artigo 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
– Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
IMPORTANTE
Repare que na periculosidade o que dá direito ao pagamento do adicional é o risco imediato à vida, é o que a própria CLT chama de risco acentuado. 
O TRABALHADOR PODE RECEBER INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO MESMO TEMPO?
Não! Segundo a NR 16 os adicionais não são cumulativos.
No caso de acontecer no mesmo ambiente insalubridade e periculosidade o empregado poderá escolher o adicional devido (NR 16, item 16.2.1).
Se o empregado não quiser escolher é recomendado que o empregador procure o sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego para a escolha e documentação do adicional devido.
PARA FIXAR
– Insalubridade: O que leva ao pagamento do adicional é o fato do trabalhador está exposto em caráter permanente ou habitual a locais insalubres, ou seja, que fazem mal a saúde. Situações que possam causar doenças (adoecimentos).
– Periculosidade: Ambiente perigoso. Risco de morte.
– Penosidade: Carece de regulamentação na CLT e criação de normas relacionadas.
Fonte:http://segurancadotrabalhonwn.com/diferenca-entre-insalubridade-periculosidade-e-penosidade/

domingo, 25 de setembro de 2016

Cor do anel de identificação de manutenção do extintor – Até 2018

Cuidados a serem observados na recarga do extintor.
Alerta sobre alguns modos de se proteger no momento de recarga do extintor.
Uma das formas é justamente observar as cores do anel do extintor.

Todo extintor que for para a recarga deverá voltar de lá com a cor do anel referente a usada no ano correspondente.

– Até 30/12/2012 AMARELO
– De 01/01/2013 a 30/12/2013 VERDE
– De 01/01/2014 a 30/12/2014 BRANCO
– De 01/01/2015 a 30/12/2015 AZUL
– De 01/01/2016 a 30/12/2016 PRETO
– De 01/01/2017 a 30/12/2017 ALARANJADA
– De 01/01/2018 a 30/12/2018 PÚRPURA



  
 
 Portaria n.º 412, de 24 de outubro de 2011. Essa é a norma que regulamenta as cores dos anéis de identificação de manutenção do extintor até o ano de 2018.


http://segurancadotrabalhonwn.com/cor-do-anel-do-extintor-ate-2018/

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A PARÁBOLA DA DEMISSÃO DA FORMIGA DESMOTIVADA


Cada dia mais válido.
"Todos os dias, uma formiga chegava cedinho ao escritório e pegava duro no trabalho. A formiga era produtiva e feliz.
O gerente marimbondo estranhou a formiga trabalhar sem supervisão. Se ela era produtiva sem supervisão, seria ainda mais se fosse supervisionada. E colocou uma barata, que preparava belíssimos relatórios e tinha muita experiência, como supervisora....
A primeira preocupação da barata foi a de padronizar o horário de entrada e saída da formiga. Logo, a barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios e contratou também uma aranha para organizar os arquivos e controlar as ligações telefônicas.
O marimbondo ficou encantado com os relatórios da barata e pediu também gráficos com indicadores e análise das tendências que eram mostradas em reuniões. A barata, então, contratou uma mosca, e comprou um computador com impressora colorida. Logo, a formiga produtiva e feliz, começou a se lamentar de toda aquela movimentação de papéis e reuniões!
O marimbondo concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a formiga produtiva e feliz, trabalhava. O cargo foi dado a uma cigarra, que mandou colocar carpete no seu escritório e comprar uma cadeira especial... A nova gestora cigarra logo precisou de um computador e de uma assistente a pulga (sua assistente na empresa anterior) para ajudá-la a preparar um plano estratégico de melhorias e um controle do orçamento para a área onde trabalhava a formiga, que já não cantarolava mais e cada dia se tornava mais chateada.
A cigarra, então, convenceu o gerente marimbondo, que era preciso fazer uma pesquisa de clima. Mas, o marimbondo, ao rever as finanças, se deu conta de que a unidade na qual a formiga trabalhava já não rendia como antes e contratou a coruja, uma prestigiada consultora, muito famosa, para que fizesse um diagnóstico da situação. A coruja permaneceu três meses nos escritórios e emitiu um volumoso relatório, com vários volumes que concluía: Há muita gente nesta empresa!
E adivinha quem o marimbondo mandou demitir?
A formiga, claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida."
Autor desconhecido

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Exames toxicológicos evitam mesmo acidentes de trânsito?

Vigente desde o início do ano, a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas de ônibus e caminhões foi barrada em parte do país após questionamentos de entidades ligadas ao trânsito e associações médicas.
Departamentos de trânsito de pelo menos 12 Estados (AC, AM, AP, BA, CE, GO, MA, MG, MS, RR, SE e SP) conseguiram liminares na Justiça para suspender a exigência, e sua constitucionalidade é contestada no STF (Supremo Tribunal Federal).
Conforme determina a lei 13.103 de 2015, desde janeiro motoristas precisam fazer exames que detectam o uso contínuo de drogas nos últimos 90 dias para tirar ou renovar carteiras de motorista nas categorias C (caminhões), D (ônibus) e E (veículos com reboque acoplado).
Além disso, o teste também é exigido em processos admissionais e demissionais nas empresas para as quais esses motoristas trabalham.
Entre os argumentos para a exigência está a alta incidência do uso de drogas em profissionais desses setores, que procuram se manter acordados para trabalharem por mais horas, já que ganham por produtividade. Essa prática pode causar acidentes em estradas, diz Marcello Santos, presidente da Abratox (Associação Brasileira de Laboratórios Toxicológicos), que pressionou pela aprovação da lei.
Para Rafaela Gigliotti, delegada responsável pelo Detran em Minas, não é bem assim. “Não existe comprovação científica de que reduz acidentes porque o exame detecta o uso de drogas nos 90 dias que antecedem e, para a fiscalização, o que é importa é o momento da condução do veículo”, diz.
A AND (Associação Nacional dos Detrans) tenta reverter a exigência no STF. A FetcesAp (Federação das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo) também questiona a regra.
A federação afirma que o exame é caro (de R$ 250 a R$ 350, segundo a Abratox), e que o custo deveria ser absorvido pelo Estado. Além disso, argumenta que não há necessidade de realizá-lo no momento da demissão. A entidade também questiona a logística: ainda que haja uma rede de coleta de material para o exame, só seis laboratórios no Brasil o fazem.
A CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestres) também entrou com ações para derrubar a lei no STF. Para o consultor da entidade Luis Festino, é preciso combater as causas do uso de drogas. “Precisamos solucionar a questão da jornada de trabalho, qualidade de rodovias, pedágios, infraestrutura para descansar”, afirma.
CETICISMO
Sequer o Denatran, que regula o setor, sustenta o exame de maneira enfática.
“Antes da edição da lei, eu fazia alguns reparos à exigência”, diz o diretor do departamento, Alberto Angerami. “Me pronunciei várias vezes defendendo que o exame deveria ser feito no momento da fiscalização nas estradas, porque seria mais eficaz para reduzir acidentes. Agora, depois de promulgada, como agente público, não posso deixar de cumpri-la”, afirma.
Também se posicionam contrárias à medida entidades médicas como a Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego).
PROPENSÃO
Presidente da Abratox e diretor de um dos seis laboratórios que fazem o exame no país, Marcello Santos discorda dos argumentos. Segundo ele, o número de pontos de coletas tem se expandido, e as empresas têm “capacidade de sobra” para atender o mercado. Mas a principal questão, diz, é a capacidade de reduzir acidentes nas estradas.
“O teste é importante para estabelecer um perfil. Se um indivíduo é usuário contumaz de drogas, é possível supor que ele tenha propensão a usá-las mesmo durante sua jornada de trabalho”, diz. Ele cita, como exemplos, a obrigatoriedade do exame na aviação civil e em concursos públicos para policiais militares, civis e federais.
Embora seja presidente da AND, que questiona a exigência no STF, Marcos Traad, diretor do Detran do Paraná, se diz a favor do exame. “Fui voto vencido na AND. Se acontece um acidente com um ônibus, todos morrem e depois descobre-se que o motorista tinha usado drogas e existe um exame, não poderia ter sido evitado?”, afirma.
Título Original: Estados barram exame toxicológico obrigatório em caminhoneiros

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Todas empresas terão dados sobre acidentes de trabalho divulgados

Esse é o mandamento da nova Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social n. 573, de 06 de maio de 2016 (publicada no Diário Oficial da União dia 09 de maio de 2016).
Confira a íntegra da nova portaria:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 573, DE 6 DE MAIO DE 2016 (DOU de 09/05/2016 Seção I Pág. 135)
Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; art. 6º, §3º, V, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; e no Decreto 7.602, de 7 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgará, em seu endereço eletrônico, os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Parágrafo único. Entende-se por dados de acidentalidade as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Art. 2º Não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO